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  • Decreto 8.613 - Coronavírus

    Quinta-feira, 02 de abril de 2020

    Última Modificação: 13/04/2020 16:36:41 | Visualizada 1492 vezes


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    DECRETO Nº 8.613, DE 31 DE MARÇO DE 2020.

    "Dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio pelo CORONAVÍRUS (COVID-19) no Município de Pontal do Paraná."

    Considerando a situação a respeito da propagação do coronavírus (COVID-19), bem como as medidas previamente adotadas pela Administração Pública por meio dos Decretos nº 8.575, 8.586 e 8.610, todos de 2020, visando a prevenção ao contágio e a preservação da saúde de toda a população pontalense;

    Considerando a volatilidade das circunstâncias impostas pelo novo coronavírus, vez que a evolução de sua transmissão e contágio e constante, sofrendo alterações diariamente.

    Considerando que a Municipalidade preza, valoriza e tutela a proteção ao direito fundamental da saúde, adotando, desde o início da transmissão em nosso Estado, medidas necessárias para resguardar a população.

    Considerando que comprovadamente houve o contágio, de um morador do litoral paranaense, pelo novo coronavírus, fato que evidencia o dever de o Poder Público adotar medidas a fim de resguardar a proteção de toda a população.

    Considerando a necessidade urgente de fixação de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravo à saúde pública, com a instituição de restrições a liberdade individual, no território municipal, tudo em defesa da supremacia do interesse público.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso I, alíneas "f" e "o", da Lei Orgânica do Município, e de acordo com os arts. 23 e 196 da Constituição Federal, DECRETA:

    TÍTULO I
    DAS MEDIDAS ADOTADAS NO PODER PÚBLICO

    Capítulo I
    DOS ATOS GERAIS

    Art. 1º Em decorrência da pandemia do novo coronavírus - COVID-19, fica suspenso o atendimento presencial do público nos órgãos do Poder Executivo Municipal, nos quais poderão adentrar e permanecer apenas os servidores públicos municipais.

    § 1º Esta suspensão não se aplica aos seguintes serviços públicos essenciais:

    I - Secretaria Municipal de Segurança, Cidadania e Direitos Humanos;

    II - Secretaria Municipal de Saúde, restrita as unidades de saúde;

    III - Secretaria de Assistência Social.

    § 2º Com a suspensão ao atendimento presencial, exceto nos serviços públicos essenciais, os serviços públicos deverão ser disponibilizados obrigatoriamente por meio eletrônico.

    Art. 2º Todos os servidores públicos municipais, independentemente do regime de trabalho, deverão estar à disposição do Poder Executivo Municipal, podendo ser convocados, para o desempenho de funções específicas, quando do surgimento da necessidade de trabalho.

    § 1º Os servidores convocados poderão ser temporariamente realocados, para o desempenho das funções que forem necessárias, sendo o caso, inclusive, como fiscal "ad hoc".

    § 2º A desobediência a convocação, desde que não seja devidamente justificada, ensejará na abertura de processo administrativo disciplinar por insubordinação.

    § 3º A convocação prevista no caput deste artigo abarcará preferencialmente os servidores que estiverem laborando em jornada diferenciada reduzida.

    § 4º Os servidores municipais que estiverem em gozo de férias ou licença especial, poderão ser requisitados, na existência de necessidade, para retornar ao trabalho.

    Art. 3º O Poder Executivo Municipal, por meio de ato formal dos secretários municipais, desde que seja resguardado o número necessário de servidores para garantir a adequada prestação do serviço público, deverá providenciar medidas para evitar a aglomeração de pessoas nos ambientes de trabalho, tais como:

    I - Conceder férias ou licença especial;

    II - Adotar o regime de trabalho remoto; e,

    III - Fixar jornada diferenciada, em consonância com o disposto no art. 5º deste Decreto.

    § 1º Fica vedada a conversão em pecúnia de férias ou de licença especial.

    § 2º Fica vedada a concessão de férias ou qualquer tipo de licença aos servidores públicos que laborem na Secretaria Municipal de Saúde, na Secretaria Municipal de Assistência Social ou desempenhem serviços diretamente relacionados à Segurança Pública, quando a atividades desempenhadas pelos mesmos for taxada como essencial, exceto para os:

    I - Que desenvolvam atividades meramente administrativas;

    II - Sejam enquadrados em grupos de risco; e,

    III - Em que haja situação excepcional, desde que devidamente comprovada.

    § 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder compulsoriamente férias ou licença especial, em defesa da saúde das pessoas mais fragilizadas, aos servidores e empregados públicos que:

    I - Forem portadores de doenças respiratórias crônicas, devidamente comprovadas por atestado médico, devendo ser apresentado o histórico de sua doença;

    II - Estiverem gestantes;

    III - forem mães de filhos menores de 1 (um) ano;

    IV - Forem maiores de 60 (sessenta) anos;

    V - Forem diabéticos comprovados, devendo ser apresentado o histórico de sua doença.

    § 4º Caso os servidores elencados no rol do parágrafo anterior não sejam detentores de férias ou licenças remuneradas a serem gozadas, o Município concederá seu afastamento temporário, o qual ficará condicionada a compensação da jornada suprimida.

    § 5º Caso a compensação posterior, na forma em que prevista pelo parágrafo anterior, seja impossibilitada, o período deverá ser abatido das verbas rescisórias a que eventualmente o servidor venha a ter direito.

    § 6º Aos servidores enquadrados no grupo de risco, fixado nos parágrafos anteriores, será permitido o exercício das atribuições precípuas de seu cargo, desde que:

    I - Desempenhem suas funções em ambiente isolado, sem circulação de pessoas;

    II - Formalmente solicitem a permanência no cargo, com a firmação de termo de responsabilidade sobre os riscos sanitários;

    III - Utilizem máscaras e demais equipamentos necessários para a segurança.

    § 6º Enquanto perdurar a vigência deste Decreto, as férias dos servidores públicos poderão ser concedidas pelo prazo mínimo de 5 (cinco) dias.

    Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a priorizar a implantação do regime de trabalho remoto, quando possível, aos servidores públicos, estatutário, celetista ou contratado por empresa que preste serviços ao Município de Pontal do Paraná, que apresentem sintomas respiratórios e febre, bem como estejam em grupo de risco.

    § 1º Não sendo possível a implantação do teletrabalho, aos servidores que apresentem sintomas respiratórios e febre, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder férias compulsórias, nos ditames do artigo anterior.

    § 2º Os sintomas apresentados no caput deste artigo deverão ser atualizados a cada 48 (quarenta e oito) horas ao chefe imediato, a fim de conferência da necessidade do regime diferenciado.

    Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá, por ato formal de cada secretário, a ser direcionado via protocolo administrativo ao Departamento de Recursos Humanos, fixar jornada diferenciada aos servidores públicos lotados em sua pasta, que não enquadrados no grupo de risco, com exceção dos setores que desempenhem serviço de proteção a saúde, assistência social e segurança pública.

    § 1º A fixação da jornada diferenciada apenas poderá ocorrer após análise justificada da necessidade administrativa e desde que não prejudique os serviços públicos a serem realizados.

    § 2º Os servidores subordinados a jornada diferenciadas poderão ser convocados, a qualquer tempo, em conformidade com o art. 2º deste Decreto, para desempenharem outras funções, momento em que deverão compensar a carga horária reduzida.

    § 3º Os estagiários ficam dispensados do exercício de suas funções.

    Art. 6º Ficam suspensas as aulas, na rede municipal de ensino, pelo período de 30 (trinta) dias, a partir do dia 1º de abril de 2020.

    § 1º O calendário escolar, para reposição das aulas, seguirá orientação posterior do Conselho Nacional de Educação.

    § 2º Os servidores públicos que forem abarcados por esta suspensão deverão compensar a integralidade da jornada suprimida, sem direito a percepção de banco de horas ou de computo de horas extraordinária, podendo, se for o caso, o período ser computado como férias ou licença especial.

    § 3º Caso a compensação posterior, por realização de trabalho ou computo no período de férias e licença especial, na forma em que prevista pelo parágrafo anterior, seja impossibilitada, o período deverá ser abatido das verbas rescisórias a que eventualmente o servidor venha a ter direito.

    Art. 7º Ficam suspensos os eventos públicos do Município, bem como outras atividades em locais fechados, com aglomeração de pessoas, sejam governamentais, esportivos, culturais, políticos, científicos, sob pena de responsabilização, nos termos legais.

    § 1º Considera-se aglomeração de pessoas a reunião de 30 (trinta) ou mais pessoas em um único ambiente fechado.

    § 2º Ficam determinadas as seguintes suspensões de eventos públicos, bem como sobre o fomento público a eventos coletivos, tais como:

    I - Jogos escolares;

    III - Caminhada da natureza;

    IV - Projetos esportivos e culturais, exposições e mostras;

    V - Feiras da Lua;

    VI - Participação, a serviço, de servidores ou de empregados públicos em eventos ou em viagens internacionais ou interestaduais.

    VII - A concessão do auxílio atleta, a fim de se evitar de munícipes compareçam em eventos esportivos em que haja aglomeração de pessoas.

    § 3º Fica proibida a utilização dos seguintes bens públicos:

    I - Parques;

    II - Praças;

    III - Quadras, campos e ginásio de esportes;

    § 4º Fica interditada toda a orla do território de Pontal do Paraná, sendo vedado o acesso as praias, competindo ao Município a adoção das medidas necessárias para evitar a aglomeração de pessoas.

    § 5º Fica suspenso o embarque e desembarque de passageiros nas dependências do Terminal de Embarque de Pontal do Sul, exceto para os moradores e transporte de serviços e bens de necessidades básicas.

    Art. 8º Aos servidores públicos ocupantes do cargo público de fiscal, que estejam desempenhando a função em campo, bem como aos lotados na secretaria municipal de saúde, que exercerem funções nas unidades de saúde, voltados ao atendimento, direta ou indiretamente, com pessoas eventualmente acometidas no novo coronavírus, ou desempenham a função em campo, será assegura a percepção de insalubridade em grau máximo, em conformidade com o Decreto Municipal nº 625/2001."

    Capítulo II
    DOS ATOS FUNCIONAIS

    Art. 9º Recomenda-se que os servidores que fizerem parte do grupo de risco, dos quais o Município não tenha conhecimento formal, cientifiquem seu chefe imediato, para que sejam asseguradas as medidas administrativas necessárias para assegurar sua integridade e saúde.

    Parágrafo único. Caso haja a comprovação do enquadramento em grupo de risco, deverá ser assegurado a concessão das férias compulsórias instituídas no § 2º, do art. 3º deste Decreto.

    Art. 10. Os servidores públicos municipais, estatutários e celetistas, que estiverem fora do território do Estado do Paraná, a partir da data da publicação deste Decreto ou durante sua vigência, deverão, antes de retornarem às atividades funcionais, informar à chefia imediata as localidades por onde tenham passado, apresentando os documentos comprobatórios da viagem.

    Parágrafo único. A obrigação de comunicação de que trata o caput também se aplica aos servidores, aos empregados públicos e estagiários que possuem contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado de contaminação pelo novo coronavírus (COVID 19).

    Art. 11. Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas para que, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão:

    I - Adotem todos os meios necessários para o cumprimento das determinações constantes neste Decreto;

    II - Conscientizem seus funcionários quanto aos ricos de contaminação pelo novo coronavírus (COVID-19) e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência dos sintomas.

    Capítulo III
    DO ATENDIMENTO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

    Art. 12. Como medida de prevenção, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, se adotará as seguintes medidas:

    I - O Pronto Atendimento 24h de Shangri-lá servirá exclusivamente para atendimento de casos suspeitos de coronavírus (COVID 19) e suspeitos de dengue;

    II - No Pronto Atendimento 24h de Praia de Leste serão priorizados os atendimentos de urgência e emergência;

    III - Nas Unidades Básicas de Saúde serão realizados os demais atendimentos.

    § 1º Durante a vigência deste Decreto, a fim de se evitar a aglomeração de pessoas, não serão realizados os exames de rotinas (check-up), bem como eletrocardiogramas, estes, salvo em situações excepcionais de extrema necessidade.

    § 2º Recomenda-se que os pacientes com sintomas leves, não abarcados nos transcritos no caput deste artigo, não compareçam as unidades de saúde, a fim de se evitar aglomeração de pessoas e, por consequência, a propagação do coronavírus.

    § 3º A Secretaria Municipal de Saúde priorizará o atendimento primário via telefone, sendo indicado o comparecimento as unidades de saúde tão somente após esta triagem inicial.

    Art. 13. Durante a vigência deste Decreto, a fim de se evitar a aglomeração de pessoas, a dispensação de medicamentos de uso contínuo poderá ser instituída de forma diferenciada pela Secretaria Municipal de Saúde, evitando que os pacientes adentrem nas unidades apenas para esta finalidade.

    TÍTULO II
    DAS RESTRIÇÕES À INICIATIVA PRIVADA

    Capítulo I
    DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS

    Art. 14. Fica determinado, no âmbito do setor privado, a suspensão das seguintes atividades:

    I - Academias de ginástica, natação e esportes em geral;

    II - Casas noturnas, espetáculos, boates e similares;

    III - Salões de beleza, barbearia e congêneres;

    IV - Escolas de música, artes, idiomas e congêneres;

    V - Autoescolas;

    VI - Hotéis e pousadas;

    VII - Bares, tabacarias e estúdios de tatuagem;

    VIII - Lojas atacadistas, varejistas, de eletrodomésticos, de informática, roupas, calçados e congêneres;

    IX - Marinas;

    X - Eventos religiosos de todas as congregações, inclusive missa e cultos, independentemente do número de pessoas que se reúnam;

    XI - Imobiliárias, no que se refere a locação de residências para veranistas;

    XII - Petshops, exceto no que se refere ao atendimento veterinário.

    § 1º Fica vedada a entrada e circulação de veículos de turismo (ônibus, van e micro-ônibus) provenientes de qualquer outro Município.

    § 2º Exclusivamente para o recebimento de hospedes que estejam no Município a trabalho, os hotéis e pousadas poderão funcionar, desde que a situação seja devidamente justificada.

    § 3º As atividades descritas neste artigo, havendo possibilidade concreta, tão somente poderão funcionar no sistema de disk entrega/delivery, com entrega em domicílio, sendo vedado:

    I - O atendimento de público diretamente no estabelecimento;

    II - A manutenção das portas do estabelecimento abertas.

    Art. 15. Os mercados, supermercados, quitandas, sacolões, aviários e demais estabelecimentos comerciais não suspensos por força deste Decreto poderão permanecer em funcionamento, desde que respeitem as orientações dos órgãos competentes e observem condições de higiene, devendo ainda:

    I - Limitar a quantidade de clientes, sendo de 1 (uma) pessoa a cada 2m² da área comercial destinada ao acesso ao público, restrito ao número máximo de 60 (sessenta) pessoas, quando a área livre do estabelecimento for maior que 120m²;

    II - Distribuir senhas limitadas, a serem entregues fora do estabelecimento comercial;

    III - Realizar marcação de distância segura para a locomoção dos clientes, especialmente nas filas de caixa, açougue, padaria e nas filas para adentrar ao estabelecimento;

    IV - Impor medidas a fim de se evitar que os clientes façam estoque de produtos;

    V - Higienizar, após a saída de cada cliente, carrinhos e cestas utilizadas; e,

    VI - Informar à fiscalização municipal a área comercial destinada ao público de seu estabelecimento.

    Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais deverão garantir as condições de higiene, assegurando:

    I - Aos funcionários, máscaras, luvas e disponibilização de álcool em gel;

    II - Ao público em geral, disponibilização de álcool em gel.

    Art. 16. Os restaurantes, lanchonetes, food trucks, sorveterias e estabelecimentos congêneres, terão seu horário de funcionamento ao público limitado até às 20:00 horas, podendo ser mantidas as atividades de delivery (entrega em domicílio, sem o atendimento de pessoas e entrega diretamente em balcão) até às 22:00 horas.

    § 1º Os estabelecimentos estabelecidos no caput deste artigo, cujo funcionamento ficará restrito a 30% da limitação normal, deverão promover:

    I - Adequações físicas de maior separação de mesas, devendo se respeitar a distância mínima 02 (dois) metros entre elas;

    II - O aumento de frequência de higienização de superfícies;

    III - O aumento da circulação de ar nos ambientes de uso dos clientes;

    IV - A disponibilização aos seus consumidores, empregados e colaboradores, de álcool gel 70% (setenta por cento); e,

    § 2º Os estabelecimentos estabelecidos no caput deste artigo devem reforçar as medidas de higienização no serviço de delivery, sendo obrigatória a disponibilização de álcool em gel 70% (setenta por cento).

    § 3º Fica vedada a aglomeração de pessoas com a distância inferior a taxada como segura, sob pena de responsabilização dos estabelecimentos comerciais.

    Art. 17. Em todo o território municipal, os estabelecimentos comerciais deverão observar o seguinte horário máximo de encerramento das atividades, estampados no Anexo I desde Decreto:

    I - 18:00 horas: para aviários, clínicas veterinárias, materiais de construções, oficinas e borracharias.

    III - 20:00 horas: para padarias, lojas de conveniência nos postos de combustível, distribuidoras de bebidas, mercados, supermercados, demais estabelecimentos comerciais não abarcados pela suspensão e restaurantes, para o atendimento presencial;

    III - 22:00 horas: postos de combustível, lanchonetes e os restaurantes, estes exclusivamente no sistema de delivery (entrega em domicílio);

    IV - 24:00 horas: farmácias.

    Art. 18. Em todo o território municipal, os estabelecimentos comerciais deverão priorizar o atendimento aos idosos em suas 2 (duas) primeiras horas de funcionamento.

    Art. 19. Fica determinado que haja reforço na higiene de veículos do transporte coletivo urbano e interurbano, com disponibilização de álcool em gel aos passageiros, motoristas e cobradores.

    Art. 20. Será considerado abuso de poder econômico o aumento de preços sem justificativa, no caso de produtos como álcool em gel, máscaras e medicamentos e outros necessários para prevenção contra o contágio.

    Parágrafo único. A fim de se garantir a regularidade do preço e a proteção dos consumidores, poderão ser solicitados aos estabelecimentos comerciais, as notas fiscais para conferência da regularidade dos valores cobrados.

    Capítulo II
    DAS RESTRIÇÕES À PARTICULARES

    Art. 21. Em supermercados, farmácias e demais estabelecimentos comerciais de compra rápida, deverá adentrar apenas um membro de cada família, a fim de se garantir a não ocorrência de aglomeração de pessoas.

    Art. 22. Fica estabelecido o "TOQUE DE RECOLHER" diário, a partir de 1º de abril de 2020, sendo vedada a locomoção, permanência em qualquer espaço público, abarcando logradouros, praças e calçadão, entre às 20:00 horas às 05:00 horas do dia seguinte, em razão do enfrentamento da pandemia decorrente do Novo Coronavírus - COVID-19, a fim de evitar a sua propagação.

    Parágrafo único. A circulação neste período será permitida apenas para prestadores de serviços na área de saúde, segurança, assistência social, delivery de alimentos (entregue em domicílio), funcionários de empresas privadas que estejam trabalhando no período noturno, para situações de emergência médica ou retornando a sua residência (pela ocorrência de alguma das situações anteriores), desde que comprovada a necessidade, urgência no deslocamento e, portando, identificação funcional.

    Art. 23. Os idosos, pessoas com 60 (sessenta) anos ou mais, estão subordinadas, obrigatoriamente, ao recolhimento residencial ou equivalente, para efetivar o distanciamento social, restringida à sua circulação no território do Município, objetivando a preservação da sua vida e saúde.

    § 1º O idoso apenas poderá sair de sua residência, no período da manhã, para realizar serviços ou comprar essenciais, devendo retornar a sua casa após a sua conclusão.

    § 2º O idoso fora de sua residência deverá estar munido de documento de identificação para possibilitar a averiguação da sua idade e destino, sob pena de ser acompanhado pelas autoridades pública até a porta da entrada de sua residência.

    TÍTULO III
    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art. 24. As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, e o seu descumprimento acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.

    Parágrafo único. Caso haja dúvidas sobre a aplicação deste Decreto, as pessoas físicas ou jurídicas poderão solicitar esclarecimentos junto ao Município, prioritariamente por meio eletrônico, sendo por ligação ou e-mail.

    Art. 25. Ficam criadas as seguintes sanções para as pessoas que desrespeitarem as normas editadas por este Decreto:

    I - Advertência, por meio de notificação, se necessário;

    II - Suspensão do alvará de localização, em caso de desatendimento a recomendação pretérita;

    III - Interdição do estabelecimento, com fechamento compulsório, no caso de reincidência;

    IV - Multa, sendo de:

    a) Até 5 UFM, quando aplicada a pessoa física; e,
    b) Até 10 UFM, quando aplicada a pessoa jurídica.

    Parágrafo único. Além das sanções previstas neste Decreto, os infratores poderão responder pelo crime de desobediência e infração de medida sanitária preventiva, previstas nos artigos 330 e 268 do Código Penal, respectivamente.

    Art. 26. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento e complementadas, se necessário.

    Art. 27. A Administração Pública deverá dar ampla publicidade, pelos meios que julgar necessários, às regras e às restrições fixadas por este Decreto.

    Art. 28. Fica criado o Anexo I deste Decreto, no qual se estampará as atividades comerciais que se encontram suspensas, bem como o horário máximo de funcionamento das demais.

    Art. 29. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal nº 8.575/2020 e suas alterações posteriores.

    Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do dia 1º de abril de 2020, com validade pelo prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado enquanto perdurar o estado de emergência nacional pelo coronavírus.

    Pontal do Paraná, 31 de março de 2020.

    FABIANO ALVES MACIEL
    Prefeito

    GLAUCO MACHADO REQUIÃO
    Procurador Geral do Município

    ELINETE GUIMARÃES DA ROCHA
    Secretária Municipal de Saúde

    LILIAN DA VEIGA GABARDO
    Secretária Municipal de Administração

    CINTIA MENDES DA SILVA
    Secretária Municipal de Educação

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